Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4693/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL Nº 038/2022, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ORGANIZAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TODOS OS APOSENTADOS, INSTITUIDORES DE PENSÃO, MILITARES, E DA RESERVA E DOS E E DOS EX-SERVIDORES
3. Representado:LIVIA ALVES OLIVEIRA - CPF: 00148491197
SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 203/2022-RELT5

8.1. Cuida-se de queixa efetuada pelo sistema de Ouvidoria sob o nº 223.153.530.819, em que são relatadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2022, realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, cujo objeto é a contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento do acervo documental de todos os aposentados, instituidores de pensão, militares dos quadros da reforma e da reserva e dos ex-servidores, mesmo os cessados, com o objetivo específico de preparar e revisar a compensação financeira que trata a Lei  nº 9.796/99 e o Decreto nº 10.188/2019.

8.2. Em síntese, o demandante anexa impugnação ao edital, do dia 5/6/2022, dirigida ao pregoeiro da SEFAZ, por meio do qual alega a existência de vícios na definição do objeto, restringindo à competitividade, possível direcionamento da licitação a apenas uma licitante e denotando indevida terceirização da atividade fim do órgão.

8.3. Em apreciação inicial, a CAENG manifesta-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade (I - matéria de competência deste TCE/TO sobre o assunto; II - existência de interesse público no trato da suposta irregularidade - materialidade, risco para a unidade jurisdicionada, relevância, interesse social; III - informação redigida em linguagem clara e objetiva; e IV – suficiência de indícios concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade), razão pela qual opina pelo conhecimento da matéria como representação. Ademais, ao tratar do mérito dos apontamentos, confirmou a eventual procedência das alegações, vez que, analisando o organograma do IGEPREV e as competências do IGEPREV definida na Lei 1.940/2008, é possível verificar que há de fato uma tentativa de terceirização da atividade fim do IGEPREV. Questiona-se, também, da necessidade de tais pontos serem tão extensos e complexos, pois, segundo organograma, o Instituto de Previdência possui departamentos capazes de realizar todos os serviços objetos do procedimento denunciado. Procedida essa avaliação da matéria, a unidade técnica sugere, ao final, oficiar o gestor e responsável pelo certame para que expliquem as seguintes questões: a) tentativa de terceirização da área fim do IGEPREV; b) questão da segurança do banco de dados do IGEPREV; c) exigências desarrazoadas nos itens que tratam da qualificação técnica da proponente e qualificação técnica profissional da proponente; d) apresentem as razões fáticas e jurídicas para a definição do objeto da licitação: contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento de acervo documental, se estas são ações ou objetos acessórios.

8.4. Remetido o feito a esta Relatora, ainda em sede do procedimento de ouvidoria, anotou-se que os indícios de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 38/2022/IGEPREV-SEFAZ, cadastrado no SICAP/LCO, devem ser avaliados em procedimento específico. Para tanto, determinou-se a remessa da demanda de ouvidoria à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que efetuasse a juntada dos documentos. Ocorre que, ao cumprir o referido comando, a COPRO juntou documentos incompletos, de modo que esta Relatoria, ao examinar o expediente e com vistas na regularização da ocorrência, emitiu o Despacho nº 567/2022 em que retornou a matéria à COPRO, para que esta realizasse o desentranhamento da mencionada documentação (constante no evento 1) e procedesse à juntada dos documentos corretos.

8.5. Efetuada essa correção, esta Relatora, por meio do Despacho nº 603/2022 (evento 5), conheceu a matéria na forma de representação e, ato contínuo, promoveu o diligenciamento da matéria.

8.6. Devidamente citados, os responsáveis compareceram ao processo (eventos 14 e 15).

8.7. Tramitado o feito à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, a unidade técnica emitiu o Parecer nº 368/2022 (evento 17) em que se posiciona pela ilegalidade da contratação.

8.8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1241/2022 (evento 18), representado pelo Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, posicionou-se pela ilegalidade do procedimento licitatório e pelo seu respectivo cancelamento.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/11/2022 às 15:04:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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